Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado
Elisa Yara Medeiros
Goiânia (GO)
3
seguidores
2
seguindo
Seguir
Sobre mim
Tradição e Competência, desde 1978.
Formada pela Universidade Federal de Goiás em Ciências Sociais.
Comentários
(
11
)
Elisa Yara Medeiros
Comentário ·
há 8 anos
Regra de ouro para a advocacia: tenha "presunção de arbitrariedade/inimizade"
João Ralph Castaldi
·
há 8 anos
É sempre possível dialogar, mas, não se pode esquecer que aquele encontrado no seu imaginário pedestal e assim procede, nunca leu a advertência do sábio aqui não nominado, quando ensima que a "MAIOR PREOCUPAÇÃO DO IMBECIL INVESTIDO EM CARGO DE PODER, É OSTENTAR AUTORIDADE", postura esta agasalhada em maior proporção no Poder Judiciário.
Feliz Ano Novo para todos os advogagados.
Conae Modoastes
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Elisa Yara Medeiros
Comentário ·
há 8 anos
[Modelo] Ação de reintegração de posse após a consolidação da propriedade na alienação fiduciária de bem imóvel
Maria Fernanda Correa
·
há 8 anos
Oferecer modelos de petições pela internet, ou qualquer outro meio de exteriorização de conhecimento profissional, traduz uma responsabilidade extraordinária. Hoje já não se dirige petições ao juiz, mas sim, ao Juízo. Peticionar, fazer pedidos, não é desrespeitoso, portanto, não é necessário dizer que "vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência", nem que "Respeitosamente, pede deferimento."
Não quero nem devo falar sobre o mérito contido na petição, mas apenas observar que neste tipo de ação o seu valor não é "estimativo".
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Elisa Yara Medeiros
Comentário ·
há 9 anos
A natureza declaratória da sentença proferida na Ação de Usucapião
Giuliana Vieira de S Cardozo
·
há 9 anos
Entendo que hipoteca deve ser extinta com a prolação da sentença que declara a usucapião, não só pela força ""EX TUNC", retroagindo à data em que o possuidor cumpriu todos os requisitos legais para tornar-se proprietário do bem.", como afirmou a articulista. A extinção da hipteca deve ocorrer, não importando que ela seja anterior ou posterior à consumação dos requisitos da posse. Peço vênia para transcrever parte de um excelente aresto do STJ sobre o tema, como se constata a seguir: "4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o" direito principal "que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais," a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel "(Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)."
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Recomendações
João Ralph Castaldi
Comentário ·
há 8 anos
Regra de ouro para a advocacia: tenha "presunção de arbitrariedade/inimizade"
João Ralph Castaldi
·
há 8 anos
Respostas existem as mais diversas, desde as justificáveis até as asquerosas. Às vezes o "manda-chuva" daquele setor inteiro ensina ou impõe o jeito errado, sob "penas de responsabilidades", outras vezes é algo que não foi ensinado, e, às vezes por problemas na comunicação, acabam fazendo diferente... e claro, às vezes fazem o famoso: vai que cola.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
João Ralph Castaldi
Comentário ·
há 8 anos
Regra de ouro para a advocacia: tenha "presunção de arbitrariedade/inimizade"
João Ralph Castaldi
·
há 8 anos
Concordo, apenas para esclarecer, não coloquei nada sobre diálogo porque vi como sendo algo implícito, aliás, posso estar enganado, mas penso que ninguém chega no balcão "ameaçando" o servidor antes mesmo de receber o atendimento, tanto que enfatizei tratar-se apenas uma presunção.
Que frase excelente desse sábio inominado, ein? É irônico que os juízes mais respeitados são justamente aqueles que não precisam ostentar autoridade.
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Dr. Luzimar Martins Ribeiro
Comentário ·
há 10 anos
Tenho um amante, mas sou casada. Tenho algum direito patrimonial em relação ao amante?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
O art. 1723 do Código Civil Brasileiro disciplinam o instituto da União Estável. No seu parágrafo 1º especifica que não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521 do mesmo Código Civil, excetuado a incidência do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, caso em que pode ser declarada a existência da União Estável entre os os conviventes.
Portanto, provada a separação de fato, já que não houve a separação judicial ou divórcio, é possível pedir a declaração da União Estável para pleitear o direito na partilha dos bens e a pensão previdenciária.
Quanto à última questão (perco os direitos do meu casamento?), esta me deixou perplexo...
11
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Perfis que segue
(
2
)
Carregando
Seguidores
(
3
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
4
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros perfis como Elisa Yara
Carregando